domingo, 24 de julho de 2016

CACIQUE DA LAVA JATO E GOVERNADOR PAULO CÂMARA PRESENTES NA CONVENÇÃO DO PSB CRIME ELEITORAL: DURANTE CONVENÇÃO DO PSB PREFEITO GINO ALBANEZ FAZ FARTA DISTRIBUIÇÃO DE CAMISA COM O NÚMERO 40

E PODE SENHOR, MERITÍSSIMO JUIZ ELEITORAL????...



Embora o Tribunal Superior Eleitoral tenha firmado entendimento no sentido de que é permitido ao eleitor usar camisetas, bonés, broches ou dísticos, bem como adesivos em veículos, com menção a candidatos no dia da votação (1º de outubro), é importante ressaltar que a manifestação deverá ser individual e silenciosa. Além disso, continua valendo a regra do parágrafo 4º, do artigo 8º, da Resolução 22.261/2006 (propaganda), que proíbe, na campanha eleitoral, "a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor". No entanto, cabe ressaltar que, embora seja proibida a distribuição de marial dos partidos ou candidatos, a lei permite a venda de material exclusivamente dos partidos (institucional). O artigo 8º, inciso 3, da mesma Resolução de propaganda, autoriza os partidos a comercializar material institucional, desde que não contenha o nome e número do candidato ou do cargo em disputa. Ou seja, o partido não pode vender camisas e bonés com o nome do candidato, apenas com alusão à legenda. Segundo o entendimento firmado pela corte do TSE na sessão de quarta, o eleitor poderá, no dia das eleições, manifestar sua preferência - individual e silenciosa - por partido político, coligação ou candidato, no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos, e pela utilização de adesivos em veículos particulares. O entendimento buscou dar uniformidade à aplicação do disposto no artigo 67 da Resolução 22.261/06. &np; Dessa forma, o partido ou coligação que vender camisetas e outros adereços com nome de candidatos cometerá crime eleitoral, cuja punição varia de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50, conforme estabelecido no artigo 39 da Resolução 22.261/2006.
FONTE: BLOG DO MAGNO DANTAS

Prezados amigos, penso eu, que: Eles irão argumentar que, como o número do partido é 40 e,  consequentemente, o número do prefeito será o da lengenda do Partido, ou seja, 40, as camisas usadas diziam respeito ao partido e não ao candidato, e, que cada um bancou(comprou) a própria camisa. Porém o  que nos, causa estranhesa é que as camisas foram feitas na mesma gráfica, ou seja, parece que aí tem algo de podre no ar!!!
COM A VOZ E DECISÃO ESTÁ O JUIZ ELEITORAL.
Cláudio Roberto


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